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Uma decisão da juíza Flávia da Costa Lins, responsável pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo, determinou a suspensão da demolição de um muro e de uma guarita em um condomínio residencial no bairro de Mangabeira, em João Pessoa. A informação foi divulgada nesta quinta-feira (19), durante o programa Arapuan Verdade, da Rádio Arapuan FM.
Segundo o caso, uma intervenção para derrubar a estrutura já estava sendo preparada no local. No entanto, com a decisão judicial, a obra deverá ser paralisada.
O autor da ação informou à Justiça que reside no Residencial Sol Nascente, localizado na Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira. Ao final da via, há uma Área de Preservação Permanente (APP), e, de acordo com o morador, a rua era utilizada como acesso pelos residentes do condomínio.
Ainda conforme os autos, os moradores decidiram construir um muro e um portão no local como forma de reforçar a segurança. O autor também argumentou que a estrutura foi erguida ainda em 2012, apresentando imagens do Google Street View que comprovariam a existência do muro ao longo dos anos.
Em outubro de 2025, os moradores foram notificados pela Secretaria de Planejamento de João Pessoa, que apontou que a construção representaria invasão de área pública e determinou a demolição.
Ao analisar o pedido, a magistrada deferiu liminar para impedir a retirada da estrutura e determinou a intimação do município de João Pessoa para que se abstenha de “demolir, destruir, alterar ou de qualquer outro modo atentar contra a integridade do muro, portão e guarita” localizados no acesso ao residencial.
Na decisão, a juíza avaliou que a instalação do portão não comprometeu o direito de circulação. “A construção do portão não cerceou o direito de ir e vir e de utilização dos espaços públicos de ninguém, pois só faziam uso da rua os moradores do residencial, a quem o acesso segue integralmente franqueado”, destacou.
A magistrada também apontou ausência de fundamentação técnica no ato administrativo que determinou a demolição. Segundo ela, a medida não apresentou justificativas concretas nem pareceres que comprovassem a necessidade, adequação e proporcionalidade da intervenção.




